Processo 1012628-10.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Processo: 1012628-10.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: ELIETE GONCALVES DE CAMPOS SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que possui uma conta corrente junto ao reclamado. Alegou que, ao analisar os seus extratos, identificou a existência de descontos ilegais e abusivos com as nomenclaturas “TARIFA BANCÁRIA”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FACIL ECONO”, “SEGURO PRESTAMISTA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Destacou não ter autorizado ou contratado tais descontos, bem como que apesar de ter buscado esclarecimento no âmbito administrativo, não obteve êxito. Nos pedidos, requereu a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, o reclamado arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, sustentou que as pretensões da reclamante estão prescritas. Meritoriamente, sustentou que houve a contratação da tarifa bancária (cesta de serviços) por meio do contrato de abertura de conta, bem como a contratação do título de capitalização e do seguro prestamista. Teceu ainda algumas considerações acerca da licitude dos lançamentos denominados “encargos limite de crédito”. Defendeu ter exercido o direito de cobrança e que não praticou nenhum ato ilícito, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais ou materiais (repetição do indébito) a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e apresentou pedido contraposto (pagamento de tarifas individuais). Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da ausência de interesse processual. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Embora o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que os descontos realizados em sua conta são indevidos, definitivamente, faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito. - Da prescrição. Considerando que o elo entre as partes detém natureza consumerista, consigno que, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o reclamado, o prazo prescricional a ser observado é àquele previsto no artigo 27 do CDC, cuja redação segue destacada: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. (Destaquei). Ademais, é de bom alvitre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como sendo de “trato sucessivo”, ou seja, se renova a cada mês em que são realizados os descontos na conta corrente da parte reclamante. Logo, considerando que, nos termos dos extratos anexos à inicial (Id. 229070662), o último desconto supostamente indevido realizado na conta corrente foram efetuados na data de 14/03/2025, consigno que a pretensão indenizatória não foi alcançada pela prescrição, mas, tão somente, os descontos anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (06/04/2026).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.