Processo 1012635-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012635-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012635-13.2025.8.13.0024/MG RÉU : MILENIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068) DECISÃO Vistos. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DINÉIA APAR E CIDA ALV E S D E SOUSA em face de MIL E NIO TRANSPORT E S LTDA , ambas qualificada, Sustenta, em síntese, que no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 16h10, embarcou no ônibus coletivo da linha 6030 (Cidade Administrativa/Savassi), operado pela ré. Argumenta que, logo após deixar o local de embarque, o condutor passou por uma lombada em velocidade inadequada, gerando forte impacto que a arremessou ao chão do veículo. Em razão da queda, sofreu fratura grave na vértebra T9, necessitando de procedimento cirúrgico de artrodese dorsal, longo período de recuperação, contratação de serviços de assistência doméstica e tratamentos fisioterapêuticos. Postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais comprovados, bem como daqueles a serem apurados em fase de liquidação de sentença, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferida a assistência judiciária gratuita em favor da autora (Evento 9). A carta de citação e intimação foi expedida no Evento 21 e devidamente entregue à requerida, conforme comprovado pelo aviso de recebimento juntado no Evento 22. A ré apresentou contestação tempestiva no Evento 26. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à empresa Essor Seguros S.A., com esteio em contrato de seguro vigente à época do acidente. No mérito, apresentou argumentos para a improcedência da ação. Frustrada a autocomposição (Evento 30). O prazo concedido para a apresentação de impugnação à contestação decorreu sem manifestação da autora, (Evento 35). Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir (Evento 36), a autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal (Evento 43). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte (Evento 42). 2 – Denunciação à lide No que tange ao pleito formulado pela requerida de denunciação da lide à empresa Essor Seguros S.A., fundamentado na existência de apólice de seguro de responsabilidade civil contratada para cobertura de sinistros envolvendo o veículo de placa TCS3G06, de propriedade da ré, impõe-se o seu indeferimento, diante da aplicação das normas protetivas consumeristas ao caso sob análise. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a usuária do serviço de transporte coletivo e a empresa concessionária possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora na qualidade de consumidora e a ré na condição de fornecedora de serviços de transporte, consoante dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que, nas demandas em que se discute a responsabilidade civil fundada em relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide, com o escopo de tutelar o direito do consumidor à rápida prestação jurisdicional e evitar a indesejada dilação do trâmite processual por questões alheias à pretensão principal: Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de obstar a introdução de lide secundária em sede de ação de consumo, visando blindar a tramitação do feito contra discussões de cunho meramente regressivo entre o fornecedor e seu segurador, o que prejudicaria a…

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