Processo 1012635-33.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012635-33.2025.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais Autor: Reinaldo de Souza. Réus: H. Junior de Cesaro e Growatt New Energy Brazil Ltda. Vistos, etc. REINALDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais”, em desfavor de H. JUNIOR DE CESARO (ESOLLAR) e GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial (Id. 194105074). O pedido de assistência judiciária foi deferido, ao passo que os pleitos de concessão da tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova foram indeferidos, bem como deixou-se de designar audiência de conciliação, não sobrevindo recurso. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação, onde procuram rebater os argumentos levados a efeito pela autora, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos. Houve impugnação às defesas. Determinada a especificação das provas, a parte ré Growatt New Energy Brazil Ltda e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte ré H. Junior de Cesaro requereu a instrução processual, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel. Min. Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472). De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513). Deixo de analisar as preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes rés, uma vez que restam prejudicadas em razão do exame do mérito. Reinaldo de Souza ingressou neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais” em desfavor de H. Junior de Cesaro (Esollar) e Growatt New Energy Brazil Ltda, visando compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na substituição do inversor, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Inicialmente, da detida análise dos autos, verifica-se que parte das pretensões autorais perdeu o objeto após o ajuizamento da demanda, uma vez que, conforme os pedidos formulados na exordial (Id. 194105074), requereu-se: “g) Seja declarada a obrigação das requeridas em realizar a troca do inversor, visto que desde janeiro de 2025, não está sendo gerado energia pelo aparelho;” Portanto, considerando a nota fiscal eletrônica do produto ‘Inversor fotovoltaico MIN 8000 TL-X (E)’, emitida em 22/07/2025 pela parte ré Growatt New Energy Brazil Ltda em favor de Reinaldo de Souza, após 2 meses da distribuição da presente demanda, ocorrida em 15/05/2025 (Id.…
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