Processo 1012636-49.2024.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012636-49.2024.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1012636-49.2024.8.11.0004. REQUERENTE: ELZA MARIA GONCALVES GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por ELZA MARIA GONÇALVES GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado. 2. A parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento veicular nº 12033000302364 com a instituição financeira em 13/10/2023, para aquisição de um veículo CHEVROLET COBALT LT 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COMPLETO. 3. Sustenta a existência de diversas abusividades contratuais, incluindo juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado (4,44% a.m. e 69,73% a.a. contra a taxa média de mercado de 1,96% a.m. e 26,19% a.a.), cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, juros de mora excessivos (6% a.m.), e cobrança de tarifas de cadastro (R$ 1.099,00), registro (R$ 316,00) e avaliação de bem (R$ 399,00), além de venda casada de seguros (R$ 1.616,70). 4. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo, a proibição de protesto da dívida e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ 614,60). A parte autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.531,40 (ID 196318824). 5. Inicialmente, a parte autora requereu a exibição do contrato, mas após determinação de emenda da inicial (ID 179021173), juntou o contrato (ID 183404592) e desistiu do pedido de exibição (ID 183403584). 6. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID 187215134. 7. Em decisões de IDs 187215134 e 191313322, o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente parte dos pedidos da autora, com base no art. 332 do Código de Processo Civil. 8. Contra a decisão de ID 191313322, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 190074499). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Comunicação entre instâncias de ID 211854373, deu provimento ao recurso, cassando a decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e posterior instrução probatória. A decisão do TJMT foi comunicada e recebida pelo juízo de origem (IDs 212052322 e 212184623). 9. A audiência de conciliação foi realizada em 24/06/2025 (ID 198502260), resultando inexitosa. Na ocasião, a parte ré foi cientificada para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. 10. A parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou manifestação em 23/06/2025 (ID 198253571) e petição de habilitação de novos procuradores em 18/08/2025 (ID 204666004). 11. Em manifestação de 28/08/2025 (ID 206015981), a parte autora alegou a revelia da parte ré, uma vez que o prazo para contestação (contado da audiência de 24/06/2025) findou em 15/07/2025, e requereu a reconsideração das decisões de improcedência liminar (agora cassadas pelo TJMT) e o julgamento antecipado do mérito. 12. A parte ré apresentou contestação em 09/09/2025 (ID 207410697), arguindo a relativização dos efeitos da revelia e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. 13. Despacho saneador e decretação da revelia, ID.222135376. As partes foram intimadas sobre a produção de provas, mas apenas a autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 14. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 15. É O RELATÓRIO. DECIDO. 16. Conforme…

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