Processo 1012637-35.2021.8.26.0032

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1012637-35.2021.8.26.0032
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1012637-35.2021.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Sueli Navarro Jorge - - Ricardo Jorge Filho e outros - Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIMED DE ARAÇATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de RICARDO JORGE, distribuída inicialmente perante o juízo de Araçatuba, objetivando o recebimento de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustenta, em síntese, que o requerido, na qualidade de contratante, deixou de adimplir mensalidades e procedimentos médicos ocorridos entre fevereiro e julho de 2019, totalizando um débito atualizado de R$ 12.131,04. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/103. Determinado à requerente que esclarecesse a propositura da ação na Comarca de Araçatuba, diante da cláusula XIX do contrato, a qual estabelecia o foro do domicílio do contratante para dirimir controvérsias (fls. 104), a autora pugnou pela redistribuição dos autos à Comarca de Penápolis (fls. 107), o que foi deferido às fls. 108. Determinada a citação do réu (fls. 111), no curso das diligências citatórias, sobreveio a notícia do falecimento do réu Ricardo Jorge, conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 143. Juntada aos autos a certidão de óbito do réu (fls. 173/174), a autora requereu a habilitação dos sucessores do falecido (fls. 178/181), sendo determinado à autora que promovesse a citação dos sucessores (fls. 182). A viúva Sueli Navarro Jorge foi citada às fls. 198, o herdeiro Ricardo José Filho foi citado às fls. 236 e a herdeira Sabrina Navarro Jorge Rahal às fls. 238. SUELI NAVARRO JORGE, em nome próprio e na qualidade de inventariante do Espólio de Ricardo Jorge, opôs Embargos à Ação Monitória às fls. 239/259. Preliminarmente, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em prejudicial, arguiu a prescrição da pretensão monitória, sob o fundamento de que a citação válida da embargante ocorreu apenas em outubro de 2024, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, imputando a demora exclusivamente à desídia da autora na indicação de endereços corretos e no andamento do feito. Suscitou, ainda, a falsidade da assinatura de Ricardo Jorge no contrato de prestação de serviços e na declaração de saúde, pleiteando a instauração de incidente de falsidade com a realização de perícia grafotécnica. No mérito, questionou a liquidez e a certeza do crédito, sustentando a abusividade dos encargos moratórios, juros capitalizados e multas aplicadas pela operadora de saúde. Os herdeiros Ricardo Jorge Filho e Sabrina Navarro Jorge Rahal, às fls. 316/317 e 356, apresentaram manifestação requerendo o indeferimento do pedido de suas habilitações pessoais no polo passivo. Argumentaram que, uma vez aberto o inventário e nomeada a inventariante, a representação do espólio deve ser feita exclusivamente por esta, não subsistindo razões legais para que os filhos integrem a lide individualmente enquanto não concluída a partilha. A autora apresentou impugnação aos embargos às fls. 324/343, insurgindo-se contra o pedido de justiça gratuita. Afirmou que o espólio possui patrimônio vultoso, superior a dez milhões de reais, conforme as primeiras declarações juntadas no processo de inventário, o que afastaria a condição de miserabilidade. Quanto à prescrição, alegou que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diversas diligências na busca do devedor, o que…

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