Processo 1012638-15.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012638-15.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDIVINO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A e LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A DESTINATÁRIO(S): JOSE EDIVINO RAMOS JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MT10236-A) LEONARDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT18755-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460581019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012638-15.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012638-15.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDIVINO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A e LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012638-15.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012638-15.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDIVINO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A e LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial diversos períodos laborados pelo autor nas funções de cobrador e motorista (vínculos 2, 4, 8 a 14), determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/5/2019, com o pagamento das diferenças retroativas. Assim consta da parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o INSS reconheça como tempo de serviço especial os períodos dos itens 2, 4, 8 a 14, listados acima, e conceda o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/05/2019, bem como pague as diferenças retroativas devidamente atualizadas. Esclareço que as parcelas retroativas só serão pagas após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV ou Precatório, dependendo do valor. Sem custas. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da especialidade na presunção por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/4/1995 e, para os intervalos posteriores, na comprovação técnica de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, além da periculosidade inerente ao transporte de combustíveis. A sentença concluiu que o autor somou tempo suficiente para a jubilação integral pelas regras anteriores à EC 103/2019, estabelecendo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que: a) a aposentadoria especial por periculosidade carece de amparo constitucional e de regulamentação por lei complementar específica; b) o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes neutralizaria a nocividade dos agentes, afastando o direito ao enquadramento especial;…
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