Processo 1012638-85.2025.8.11.0003
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo nº 1012638-85.2025.8.11.0003 REQUERENTE: DIOGO CESAR BRAZILIANO MACHADO. REQUERIDOS: AUREO CANDIDO COSTA e TEREZINHA DA CONCEICAO VILELA COSTA. Vistos. DIOGO CÉSAR BRAZILIANO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de AUREO CÂNDIDO COSTA e TEREZINHA DA CONCEIÇÃO VILELA COSTA, também qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Na petição inicial (Id. 194112514), o autor afirma ser portador legítimo do cheque nº 009594, emitido em 20/03/2024, nominal à empresa TMI Investimentos Imobiliários Ltda. Sustenta que, diante da perda da força executiva da cártula, a via monitória é adequada para a satisfação do crédito, o qual estaria devidamente comprovado pela prova escrita. Instruiu a inicial com a cópia do cheque (Id. 194112525). Devidamente citada, a ré TEREZINHA DA CONCEIÇÃO VILELA COSTA opôs Embargos Monitórios (Id. 197341280), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que, embora seja cotitular da conta bancária conjunta com o corréu, não assinou, emitiu ou avalizou o título em questão. No mérito, sustenta a inexistência de solidariedade passiva entre cotitulares de conta conjunta perante terceiros e a ausência de prova de que tenha se beneficiado do negócio jurídico subjacente. O réu AUREO CÂNDIDO COSTA também ofereceu Embargos Monitórios (Id. 202901920). Alega que o cheque foi emitido nominalmente à empresa TMI e que o endosso constante no verso é irregular, pois teria sido assinado por terceiro estranho à sociedade (Jair Marcos Constantino), sem poderes de representação. Pugnou pela denunciação da lide da empresa TMI Investimentos Imobiliários Ltda. e de seu sócio, Thiago Teixeirense Muniz, para que fosse discutida a causa debendi, alegando que o título foi subtraído ou circulou sem causa jurídica idônea. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 207132274), rebatendo as preliminares e defendendo a autonomia do título de crédito. Posteriormente, o autor peticionou juntando uma declaração particular (Id. 226155508), supostamente firmada por Thiago Teixeirense Muniz, na qual este ratificaria a transferência do crédito ao autor. Os embargantes manifestaram-se sobre o novo documento (Id. 227842856), arguindo a ocorrência de má-fé processual e manipulação de imagem. Sustentam que o autor tentou alterar a causa de pedir e que a imagem do verso do cheque apresentada com a declaração foi "recortada" deliberadamente para ocultar a assinatura do terceiro não autorizado. No curso do processo, houve o acolhimento de exceção de suspeição da magistrada anteriormente titular (Id. 217202465), com a redistribuição do feito. O pedido de denunciação da lide foi indeferido (Id. 226731230). Entre um ato e outro, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Ab initio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental encartada aos autos. Como é cediço, o juiz é o destinatário direto das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do…
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