Processo 1012640-46.2025.8.11.0006
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAFAELA SOARES XAVIER, em face do COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, ambos qualificados nos autos. Os autos inicialmente tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo a petição inicial sido recebida por aquele Juízo (Id. 218381598). Ocorre que, conforme decisão de Id. 225331326, houve declínio de competência, por se tratar de matéria cuja apreciação compete a este Juízo, prevento para o julgamento do feito, uma vez que a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 10084934520238110006, objeto dos presentes embargos, tramita no Juízo desta Vara. A inicial de foi recebida sem efeito suspensivo, bem como foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita – Id. 226170145. Impugnação aos embargos à execução pelo banco embargado – Id. 229319294. Audiência de conciliação restou infrutífera – Id. 230698050. Manifestação à impugnação aos embargos à execução pela curadora especial – Id. 226448397. Intimadas as partes acerca de produção probatória. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 231935343). A parte embargante requereu a realização de perícia contábil (Id. 234317473). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito. Frente a tal, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, não carecendo de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Da preliminar de nulidade da citação editalícia. A defesa da embargante suscitou a nulidade da citação editalícia, arguindo a prematura citação, antes de esgotar todos os meios para localizá-la. Quanto a preliminar de nulidade da citação por edital, denota-se que a mesma não merece prosperar. A citação editalícia é medida excepcional, só podendo ser realizada após o exaurimento de todos os meios possíveis de localização da ré. Assim, somente após esgotar todos os meios é que estará aberta a oportunidade para a intimação ou citação por edital. Nos presentes autos, nota-se que foram feitas tentativas de encontrar endereços com a finalidade da citação pessoal da parte devedora ao longo dos anos, sendo todas as diligências infrutíferas. Ademais, já houve tentativa de localização da executada através dos meios eletrônicos informados pela Defensoria no processo de 1008493-45.2023.8.11.0006, porém restaram infrutíferas. Desta feita, não havendo nenhuma notícia acerca da localização da embargante, vislumbro ser adequada a realização da citação via edital. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Do pedido de perícia contábil. Na hipótese em apreço, noto que a prova técnica pretendida pela parte embargante não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ressalto que a praxe tem revelado que em ações tais como a em tela, onde se pleiteia a revisão e/ou adequação do contrato firmado entre as partes a uma situação hipotética, a realização de perícia contábil tem trazido atrasos desnecessários ao andamento processual, aumentando a taxa de congestionamento e infringindo o princípio da celeridade. Colaciono as lições dos renomados processualistas Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, ad litteram: “A parte não…
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