Processo 1012650-31.2024.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012650-31.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.306.578/0001-69 (APELADO), ANDRESSA MAYARA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAYANE SOARES DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILDO RAIMUNDO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA DOMINGUES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEITON COSTA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 42.496.979/0001-80 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA DE ALUMÍNIO E VIDROS. INADIMPLEMENTO TOTAL DO PRESTADOR. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que julgou procedente o pedido feito na Ação de Resolução Contratual com Restituição de valores pagos, em razão do inadimplemento de contrato de fornecimento e instalação de estrutura de alumínio e vidros. 2. A Juíza de primeiro grau resolveu o contrato e o prestador de serviços foi condenado a restituir o valor recebido e ao pagamento de cláusula penal equivalente a 50% do valor global do contrato, além de pagar as verbas de sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se houve inadimplemento contratual imputável ao prestador; (ii) se a resolução contratual autoriza a restituição do valor pago sem previsão contratual expressa; (iii) se é possível cumular a restituição com a cláusula penal compensatória; (iv) se a multa contratual deve ser reduzida; (v) se cabem honorários recursais. III. Razões de decidir 4. O inadimplemento total ficou caracterizado pela inexecução dos serviços no prazo contratado, sem prova de entrega de materiais, instalação de componentes, providência impeditiva atribuível à contratante ou evento externo impeditivo. 5. A resolução contratual conduz o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a restituição do valor pago decorre da lei e da vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente de previsão contratual expressa. 6. A restituição do valor recebido não tem natureza indenizatória, pois recompõe o estado patrimonial anterior, enquanto a cláusula penal compensatória constitui indenização previamente fixada pelo inadimplemento, o que afasta a configuração de…
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