Processo 1012657-28.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012657-28.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012657-28.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Corretagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [DANIEL RIBEIRO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NILSON NOVAES PORTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OLAN IMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.548.885/0001-33 (APELADO), ELISANGELA LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PATRICK ALVES DA SILVA INOCENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VERA LUCIA LORENA DE SOUZA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIEL RIBEIRO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NILSON NOVAES PORTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OLAN IMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.548.885/0001-33 (APELANTE), ELISANGELA LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PATRICK ALVES DA SILVA INOCENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VERA LUCIA LORENA DE SOUZA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARILIA MESQUITA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR RESTRIÇÃO CADASTRAL DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e danos morais ajuizada em razão da frustração de contrato de compra e venda de imóvel residencial, após a negativa de liberação de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal em decorrência de restrição cadastral da vendedora. A sentença decretou a rescisão contratual, determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenou a vendedora à restituição de R$ 14.324,00, os intermediadores à devolução da comissão de corretagem de R$ 8.500,00 e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A corretora apelou alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. O comprador requereu a responsabilização solidária integral dos requeridos, restituição ampla dos valores pagos, incidência de multa contratual e majoração dos danos morais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a corretora possui legitimidade passiva e responsabilidade pela restituição da comissão de corretagem; (ii) estabelecer se os requeridos respondem solidariamente pela integralidade dos danos materiais; (iii) determinar se houve omissão quanto à restituição da taxa de vistoria; (iv) verificar se é cabível a aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor do negócio; e (v) definir se a indenização por danos morais deve ser afastada, mantida ou majorada. III. Razões de decidir A legitimidade passiva da corretora decorre da teoria da asserção, pois a petição inicial…

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