Processo 1012658-82.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012658-82.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012658-82.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DOLORES BRITO JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060-A e DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DOLORES BRITO JARDIM DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - (OAB: ES21041-A) HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - (OAB: ES33060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461860816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012658-82.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012658-82.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DOLORES BRITO JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060-A e DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012658-82.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOLORES BRITO JARDIM Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041-A, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DOLORES BRITO JARDIM, "para: a) DECLARAR, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do art. 27, § 1º, IX a XIV, da Lei nº 13.464/2017, e, consequentemente, assegurar o direito da parte autora ao pagamento dos anuênios e quinquênios, conforme assegurado pelo art. 15, II, da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e das demais vantagens pessoais previstas nos referidos incisos (IV a XIV) do art. 27, § 1º, da Lei nº 13.464/2017, desde o retorno da remuneração por vencimento básico"; b) CONDENAR a ré: b.1) ao pagamento mensal dos anuênios e quinquênios da parte autora, na forma do disposto no art. 15, II, da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, bem como das demais vantagens pessoais previstas no art. 27, § 1º, IX a XIV, da Lei nº 13.464/2017; e, b.2) a pagar os valores retroativos das supracitadas vantagens pessoais devidos desde o retorno do regime de remuneração por vencimento básico (Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016) até o efetivo cumprimento do provimento judicial decorrente desta ação, com observância da prescrição quinquenal". Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de repristinação das vantagens pessoais anteriormente extintas com a instituição do regime de subsídio pela Lei n. 11.890/2008. Argumenta que os anuênios, quinquênios e demais parcelas remuneratórias foram expressa ou tacitamente revogados em razão da incompatibilidade com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não havendo mera suspensão de eficácia normativa. Defende que a superveniência da Lei n. 13.464/2017, ao restabelecer o regime de vencimento básico, não teve o condão de restaurar automaticamente normas anteriormente revogadas, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB. Aduz, ainda, que a pretensão autoral afronta a Súmula Vinculante n. 37 do STF, os princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como a jurisprudência da Suprema Corte no…

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