Processo 1012666-93.2020.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1012666-93.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012666-93.2020.4.01.3801/MG APELANTE : SILVIO HELENO FURTADO PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA (OAB MG055867) ADVOGADO(A) : JANAINA CONCEICAO DE SOUSA BRAGA (OAB MG168113) ADVOGADO(A) : NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário. Alega o apelante que, por uma questão de justiça e proporcionalidade, tendo ingressado no Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei 9.876/99, deve ser-lhe permitido escolher o cálculo do valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ainda que considerando as contribuições vertidas antes de julho de 1994 (revisão da vida toda). Sustenta a nulidade absoluta da sentença, por ter sido proferida durante a vigência de ordem expressa de sobrestamento dos autos, no caso, até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (RE 1.276.977), violando à autoridade da decisão da Suprema Corte, conforme previsão do art. 988, II, do CPC. Pugna pelo sobretamento do processo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do autor para d ar-lhe parcial provimento . Embora, inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral reconhecida (Tema 1102), tenha admitido a possibilidade da chamada “revisão da vida toda”, mais tarde reformulou seu entendimento no julgamento das ADIs 2110 e 2111, Relator o Ministro Nunes Marques, realizado em 21/03/2024, fixando o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso de cálculo de sua aposentadoria . Foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Após sucessivos embargos de declaração, o Relator Ministro Nunes Marques acolheu a proposta de modulação de efeitos efetuada pelo Ministro Dias Toffoli, estabelecendo-se o seguinte: “ a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados” . Inaplicável, portanto, a tese fixada em recurso repetitivo no Tema 692 do STJ aos valores recebidos pelo impetrante a título de revisão da vida toda por força de decisão judicial provisória proferida até 05/04/2024 . Finalmente, já houve decisão final do…
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