Processo 1012667-24.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012667-24.2025.8.11.0040. REQUERENTE: JANDERSON DA COSTA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC). A própria parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado da lide na manifestação id. 222528012, e a parte requerida não requereu a produção de provas em sua contestação id. 208555824, restando preclusa a oportunidade probatória. 1. Síntese da controvérsia Cuida-se de ação de cobrança proposta por Janderson da Costa Marques em face do Estado de Mato Grosso, na qual o autor alega ter sido contratado por prazo determinado para o exercício da função de Técnico em Enfermagem, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, por meio de três contratos sucessivos firmados entre 16 de novembro de 2019 e 11 de dezembro de 2025. Sustenta o requerente que a sucessão ininterrupta dos vínculos descaracterizou a temporariedade legal e impôs ao ente público o dever de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à razão de oito por cento da remuneração bruta de cada competência, com correção monetária e juros legais. Citado, o Estado de Mato Grosso ofertou contestação id. 208555824, na qual sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e a validade das contratações temporárias à luz do Tema 612 do Supremo Tribunal Federal e da Lei Complementar Estadual nº 600/2017. A parte autora apresentou impugnação à contestação id. 220319400, ratificando os pedidos iniciais, e manifestação id. 222528012, requerendo o julgamento antecipado. Os autos foram inicialmente sobrestados pela decisão id. 224837255, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001090-57.2024.8.11.9005 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o julgamento do referido incidente, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de março de 2026, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (manifestação id. 226861776), juntando o acórdão paradigma id. 226861777. Os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. Verificação dos pressupostos processuais A relação processual encontra-se regularmente integrada. O polo passivo é único, ocupado exclusivamente pelo Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente citado e representado nos autos pela Procuradoria-Geral do Estado, com manifestação tempestiva subscrita pelo Procurador Igor Veiga Carvalho Pinto Teixeira (id. 208555824). Não há litisconsórcio passivo necessário, eis que a pretensão veicula obrigação exclusiva do ente estatal contratante. A citação foi válida, eficaz e produziu seus regulares efeitos, conforme certificado nos autos. Presentes os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.