Processo 1012675-10.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012675-10.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012675-10.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON CHAVES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN RAMON DA SILVA - PA26678 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTA A DECISÃO ID. 2152441098 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão que determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, deixou de analisar argumentos relevantes apresentados pela parte autora, especialmente aqueles relacionados à inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, além de possibilitar a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão embargada determinou a suspensão do processo ao fundamento de que a controvérsia envolve o reconhecimento de tempo especial em razão do exercício da atividade de vigilante, matéria submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos laborados anteriormente ao ano de 1995, época em que a legislação previdenciária admitia o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos então vigentes. Assim, observa-se que a decisão embargada não apreciou de forma específica a alegação de que os períodos discutidos são anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.032/1995, circunstância que diferencia o caso concreto da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, constata-se a existência de omissão, uma vez que não houve exame específico acerca da alegação de distinção do caso concreto em relação à matéria submetida à repercussão geral. O reconhecimento dessa omissão impõe a integração da decisão anteriormente proferida. Sanada a omissão apontada, mostra-se cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de afastar a suspensão anteriormente determinada e permitir o regular prosseguimento do feito, com a análise das questões suscitadas pela parte autora à luz das especificidades do caso concreto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a suspensão do processo. Estando presentes nos autos os elementos probatórios necessários ao julgamento da controvérsia, passo à prolação da sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por HAMILTON CHAVES GARCIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o reconhecimento de períodos de atividade especial exercida como vigilante, com o consequente recálculo de seu tempo de contribuição e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Alega o autor que exerceu atividade com exposição a risco nos períodos anteriores a 28/04/1995, como vigilante, cuja função consta registrada em sua CTPS,…

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