Processo 1012681-46.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012681-46.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012681-46.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLEX INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FLEX INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) PLASMEG INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468229) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012681-46.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012681-46.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLEX INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012681-46.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FLEX INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA e PLASMEG INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão das impetrantes, ora apelantes, consiste no reconhecimento do direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre aquisições de insumos, matéria-prima e material de embalagem desonerados (isenção, alíquota zero ou não tributados), independentemente de serem nacionais ou importados, destinados à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 322 (RE 592.891) seria restrito a empresas sediadas fora da ZFM que adquirem produtos nela fabricados. O juízo de origem aplicou a Súmula Vinculante n. 58 para concluir que a entrada de insumos isentos não gera direito a crédito presumido, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade. Em suas razões recursais (Id. 451704678), as apelantes alegam que os fundamentos do Tema 322 do STF, baseados na redução de desigualdades regionais e no pacto federativo, devem ser aplicados às indústrias situadas na própria ZFM por isonomia. Argumentam a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 58 diante da excepcionalidade do regime da ZFM e defendem o direito à manutenção do crédito após a saída desonerada com base no art. 11 da Lei n. 9.779/1999. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas pela União (Id. 451704681), nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando que o Tema 322 consiste em hipótese excepcionalíssima que não abrange produtos finais ou insumos utilizados por empresas situadas dentro da própria ZFM. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO…

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