Processo 1012687-72.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012687-72.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012687-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NEUZA DA CRUZ SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. De início ressalto que este juízo não aderiu ao “Projeto Juízo 100% Digital” DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de a parte solicitar a resolução administrativa do litígio para somente depois propor a ação judicial. Demais disso, em sendo apresentada contestação na qual são alegados fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, comprovada está a pretensão resistida. Friso que está suspensa a aplicação do Tema 91 do TJMG. Preliminar rejeitada. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Rejeito a preliminar, porque a apresentação de extrato que demonstre o não recebimento de valores não é documento essencial à propositura desta ação. Ademais, eventuais extratos podem ser apresentados no curso da lide por determinação judicial ou solicitação da parte. Neste ponto, de acordo com o contrato apresentado pelo réu foi creditado no Banco do Brasil (Nº da instituição: 001), agência 2582, número da conta corrente 000043565 - 1, em nome da autora. Determino, pois,  a expedição de ofício ao  Banco do Brasil (Nº da instituição: 001), agência 2582, solicitando indicação de quem é o titular da conta bancária e cópia de todos os documentos apresentados para abertura da mesma, bem como, enviar ao juízo os extratos bancários de referida conta no período de 01/01/2024 a 01/05/2024, para se verificar se houve algum depósito realizado pela parte ré. Prazo para resposta: 10 dias. Esta decisão possui força de ofício, devendo a parte ré imprimi-la e entregá-la aos destinatários pessoalmente (comprovando tal entrega nos autos). Desde já indefiro o envio dos ofícios via Correios, porque não raras vezes os Ar’s de confirmação são extraviados. Da inépcia da petição inicial. Descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC. Afasto a preliminar porque na eventualidade de serem julgados procedentes os pedidos inicias, a repetição do indébito poderá ser objeto de liquidação de sentença. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se da inicial ter a parte autora requerido a inversão do ônus da prova, amparando-se no que consta do artigo 6º, VIII do CDC. Versa o aludido dispositivo ser direito básico do consumidor “ a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim é que, se apenas o fornecedor de serviços possui os elementos que comprovem não ter havido falha na prestação do serviço, de rigor a inversão do ônus da prova. Deste modo, inverto do ônus da prova. DO INCIDENTE DE FALSIDADE APRESENTADO PELA AUTORA NO EVENTO 28.1 A parte autora apresentou o incidente de falsidade, alegando, em suma, os documentos apresentados pela parte ré foram objeto de manipulação digital, tratando-se de montagens. Requereu a realização da perícia documentoscópica digital visando comprovar a falsidade dos documentos. Pois bem. O exame documentoscópico visa a verificação da autenticidade dos documentos, através da comparação do documento(s) questionado(s) com o(s)…

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