Processo 1012688-02.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012688-02.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIVALDO ALVES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% e com averbação de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual que não reconhecidos pelo INSS. É o breve relato. Decido. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A EC nº 103/2019 promoveu alterações no sistema de previdência social e estabeleceu uma série de regras de transição, entre elas a do art. 17 da EC 103/2019, esta é destinada a quem estava na iminência de completar o tempo de contribuição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, e pretende se aposentar sem a exigência de idade mínima. Para se aposentar por essa regra o segurado deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir, na data da EC103/19 (13/11/2019), mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem; b) completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; c) cumprir pedágio correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo de contribuição do item “b”. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, a parte autora sustenta que na DER (19/03/2025) possuía 61 anos de idade e já contava com 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo contribuição, equivalendo a 426 meses de carência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% estabelecida no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma ainda que o pedido administrativo foi indeferido porque o INSS contabilizou apenas 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição e que houve falha da autarquia ao não reconhecer os recolhimentos efetuados na qualidade de empresário/contribuinte individual com relação às seguintes competências: junho/1992, setembro/1993, outubro/1994, dezembro/1994, fevereiro/1995, agosto/1995, maio/2003 e julho/2003; maio/2006, outubro/2013, junho/2014 e abril/2018. De fato, no procedimento administrativo juntado aos autos consta a apuração feita pelo INSS de 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição feitas até a DER (ID 2229629921, pág. 44 e 113), com base nos registros do CNIS. Também é possível observar no procedimento administrativo que não foram contabilizados aquelas competências controvertidas, citadas acima. O INSS alega na contestação que não é devido o reconhecimento, já que “não há nos autos qualquer comprovação de exercício de atividade econômica no período controvertido, tampouco prova de recolhimentos previdenciários, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do tempo pretendido”, devendo ser observado o princípio constitucional da contributividade. Ocorre que não assiste razão à autarquia, tendo em vista que o…
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