Processo 1012690-78.2025.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1012690-78.2025.4.01.3500
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1012690-78.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTES: MARCOS VINICIUS FELIZ E SILVA EMBARGADA: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com as partes acima indicadas, em que a parte embargante pretende obter declaração judicial de inexistência de fraude à execução fiscal, referente à alienação do imóvel de matrícula n. 9.860 do CRI de Pirenópolis/GO (atual matrícula n. 15.839), cujo pleito de reconhecimento de fraude foi formulado pela União nos autos da execução fiscal n. 1002816-68.2022.4.01.3502. A parte embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) em 03 de maio de 2022, a embargada ajuizou execução fiscal em face da Cerâmica Babilônia Ltda., referente a dívida consolidada no montante de R$ 511.471,47; 2) naqueles autos, diante da ausência de localização de bens da devedora, a União informou que, através de diligência administrativa, tomou conhecimento de que a executada havia alienado o imóvel objeto da matrícula n. 9.860 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis, na data de 31/05/2022, através de escritura de dação em pagamento, em evidente fraude à execução fiscal; 3) na execução fiscal, a parte executada informou que: 3.1) o imóvel objeto da matrícula n. 9.860, desde 28/02/2012, estava gravado com garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil, decorrente da Cédula Rural de Crédito Industrial, n. 40/01097-X, figurando como avalista da garantia hipotecária, o Sr. ANTONIO ROBERTO MACHADO; 3.2) como a Cerâmica Babilônia não quitou o débito junto ao Banco do Brasil, tanto ela, quanto o avalista, foram executados pela instituição financeira no Processo n. 37142.03.2015.8.09.0126, sendo que, em 20/07/2018, as partes entabularam acordo, pelo qual o avalista ANTONIO ROBERTO MACHADO, quitou o débito no valor de R$ 1.500.000,00, sub-rogando-se nos direitos do credor; 3.3) em 19/11/2020, por força do referido acordo e da sub-rogação, e do consequente prosseguimento da execução pelo credor ANTONIO ROBERTO MACHADO, naqueles mesmos autos (37142.03.2015.8.09.0126), viu-se obrigada a firmar acordo com este, pelo qual, efetuou a quitação do valor em execução, através de dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula 9.860 do 1.º CRI de Pirenópolis, acordo homologado em 05/03/2021, com expedição de ofício judicial ao cartório para a devida baixa da hipoteca e registro da escritura nos termos do acordo; 4) nos termos da Escritura Pública, lavrada em 31 de julho de 2023, no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1.º de Notas de Pirenópolis/GO, o embargante adquiriu do Sr. ANTONIO ROBERTO MACHADO e sua esposa TELMA LOPES MACHADO, o imóvel objeto da Matrícula 15.839 (cuja matrícula originária era a 9.860), pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil Reais), através da entrega de semoventes; 5) resta evidente a boa-fé do embargante, pois, na cadeia dominial junto à matrícula do imóvel não havia qualquer dúvida de que ANTONIO ROBERTO MACHADO, ora vendedor, havia adquirido a gleba de terras em pagamento decorrente de processo de execução, além do que, inexistia prenotação quanto ao débito objeto dos presentes autos; 6) além disso, na ocasião da compra foram requeridas todas as certidões sobre o imóvel e aquelas em nome dos vendedores, não tendo encontrado qualquer restrição ou ônus que inviabilizasse a transação, sendo adotadas, portanto, todas as cautelas devidas…

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