Processo 1012693-57.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012693-57.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCENI QUEIROZ VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA KRETLI CONTAO - PA24531-A e CRISTIANE BAIAO SOUSA - PA36635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUCENI QUEIROZ VIEIRA KARINA KRETLI CONTAO - (OAB: PA24531-A) CRISTIANE BAIAO SOUSA - (OAB: PA36635) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457383633) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012693-57.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800969-37.2024.8.14.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCENI QUEIROZ VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA KRETLI CONTAO - PA24531-A e CRISTIANE BAIAO SOUSA - PA36635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012693-57.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Juceni Queiroz Vieira contra sentença (ID 434392150 - Pág. 15 a 16) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões recursais (ID 434392150 - Pág. 17 a 26), a recorrente alegou que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 1985, na Fazenda Novo Horizonte, situada na zona rural de Rondon do Pará/PA, sustentando que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal apta a comprovar a condição de segurada especial. Defendeu que a sentença desconsiderou o conjunto probatório e que o tamanho da propriedade rural não afasta, por si só, o enquadramento pretendido. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 2023. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012693-57.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula…
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