Processo 1012696-05.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1012696-05.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MARCELO PINTO GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA IANINO LIMA ANDRADE (OAB MG114087) ADVOGADO(A) : LAIS AZEVEDO VILELA SIMAO (OAB MG124669) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. MANDADO DE INJUNÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. DEFICIÊNCIA GRAVE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público federal para reconhecer o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013, com efeitos retroativos a 07/02/2018, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas e determinando a implantação do benefício. A apelante sustenta que o autor possui deficiência moderada, não grave, e que não preenchia o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria, além de impugnar os efeitos financeiros retroativos do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013, especialmente quanto ao enquadramento do grau de deficiência; e (ii) estabelecer se são devidos os efeitos financeiros retroativos da aposentadoria, apesar da permanência do servidor em atividade e do recebimento de remuneração após o indeferimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 142/2013 assegura aposentadoria diferenciada à pessoa com deficiência, condicionando o tempo mínimo de contribuição ao grau de deficiência aferido por avaliação médica e funcional realizada segundo os critérios definidos em regulamento. A perícia judicial produzida sob o contraditório aplica a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH nº 1/2014 (IFBrA) e conclui que o autor alcança pontuação total de 5.725 pontos, enquadrando-se na categoria de deficiência grave. A conclusão da perícia judicial prevalece sobre a avaliação administrativa, pois a apelante não demonstra erro técnico, inconsistência metodológica ou elemento concreto capaz de afastar as conclusões do laudo pericial. O autor comprova possuir mais de 25 anos de tempo de contribuição, preenchendo o requisito temporal exigido pelo art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013 para a aposentadoria da pessoa com deficiência grave. O direito à aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 ao regime próprio de previdência do servidor decorre do reconhecimento obtido no Mandado de Injunção nº 6.802, razão pela qual os efeitos do benefício retroagem à data do trânsito em julgado daquela decisão. A vedação constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não impede a retroação dos efeitos financeiros quando a permanência em atividade decorre de indeferimento administrativo posteriormente reconhecido como indevido. O servidor não pode suportar os prejuízos decorrentes da atuação ilegítima da Administração Pública, sendo…
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