Processo 1012696-37.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1012696-37.2026.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1012696-37.2026.8.11.0041 Requerente: LUMA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUMA COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA – ME, MARIANA MANDACARI E SILVA e YULLE MANDACARI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JICRED, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1098745-18.2025.8.11.0041, que tem por objeto a cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 0235001385, emitida em 11 de dezembro de 2024, no valor total contratado de R$ 115.259,04, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 3.201,64, com vencimento da primeira parcela em 10/03/2025, apontando a embargada como saldo executado a quantia de R$ 97.037,75, afirmando que deverá haver controle judicial do quantum executado, entendendo que a excesso. Que houve cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação especifica. Que há cumulação de encargos, sendo o cálculo executivo incorreto das parcelas vincendas. Rogam por juntada de documentos complementares, dos contratos renegociados e cheque especial. A embargada foi intimada e apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (id nº 232290432), sustentando, em síntese: (i) improcedência do pedido de gratuidade da justiça; (ii) regularidade do título executivo e do demonstrativo de débito; (iii) legalidade da cobrança do seguro prestamista, expressamente previsto no contrato; (iv) regularidade dos encargos moratórios pactuados; (v) legalidade do sistema de amortização Price e da capitalização de juros expressamente pactuada; (vi) regularidade do cálculo das parcelas vincendas antecipadas; (vii) desnecessidade de exibição dos contratos originários; (viii) fragilidade do parecer técnico particular apresentado pelos embargantes; e (ix) ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos embargantes acerca da impugnação apresentada, conforme certidão de id nº 230152415, lavrada em 29 de maio de 2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação e Decido. A matéria versada nos presentes embargos é de direito e de cunho eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o julgamento, razão pela qual se mostra cabível a prolação de sentença de plano, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de provas em audiência ou a realização de perícia contábil. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes foi decidido por este Juízo na decisão de id nº 226537572, os embargantes não lograram demonstrar, de forma suficiente e idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em exame, os próprios documentos que instruem os autos revelam que a empresa embargante possui faturamento anual declarado de R$ 3.201.992,96, conforme ficha cadastral constante do contrato (id nº 235717335), além de integrar grupo econômico com múltiplas unidades comerciais em funcionamento. Tal contexto é incompatível com a alegada miserabilidade processual. Quanto aos embargantes pessoas físicas, que figuram nos autos na condição de…

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