Processo 1012697-45.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012697-45.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012697-45.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JERRI ADRIANI DA SILVA ESPERANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Visto, Trata-se de ação ordinária ajuizada por JERRI ADRIANI DA SILVA ESPERANÇA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, objetivando a anulação do auto de infração de trânsito nº DT0027316T, lavrado em 22/05/2025, por infringência à infração prevista no art. 165-A do CTB, sob a alegação de ausência de comprovação de embriaguez, que sua CNH foi devolvida no ato e que o auto padece de vício formal por motivação genérica. Contestação e Impugnação foram devidamente apresentadas. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. No mérito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. No caso, o autor foi autuado pela infração prevista no art. 165-A do CTB, consistente na recusa em se submeter a teste, exame clínico ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. Vejamos: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima. Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Nos termos do referido artigo, recusar-se a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou substância psicoativa constitui infração administrativa autônoma, de natureza gravíssima, independente da comprovação do estado de embriaguez. A norma em comento possui nítido caráter preventivo e protetivo, voltado à preservação da segurança viária e da coletividade, conferindo efetividade à fiscalização de trânsito. Assim, a conduta punível não é dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB), mas a própria recusa injustificada em se submeter aos procedimentos de fiscalização, nos termos do art. 277 do CTB. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.079 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a recusa ao teste do etilômetro configura infração autônoma, não condicionada à comprovação de embriaguez por outros meios, sendo suficiente para a imposição das penalidades previstas na legislação de trânsito, vejamos a tese: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa.” A propósito: MULTA POR INFRINGÊNCIA AO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO AUTONOMA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – TEMA 1079 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a…

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