Processo 1012698-27.2026.8.11.0002

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1012698-27.2026.8.11.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1012698-27.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: OTELINA DA SILVA, MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Otelina da Silva e do Município de Guarantã do Norte, objetivando, em síntese: autorização judicial para limpeza compulsória do imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 12, Bairro Santa Marta, Guarantã do Norte/MT; e internação compulsória da requerida Otelina da Silva, diante de diagnóstico indicativo de transtorno obsessivo-compulsivo associado à acumulação compulsiva e esquizofrenia paranoide, conforme relatório do CAPS juntado nos autos. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que declinou da competência (ID 229155959), determinando a redistribuição a esta Comarca, com fundamento no Incidente de Assunção de Competência nº 64.525/MT do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência absoluta do foro do domicílio do idoso para causas dessa natureza. Recebidos os autos, foi deferida tutela de urgência (ID 229443674) para autorizar a realização de visita técnica intersetorial ao imóvel da requerida, com elaboração de relatório circunstanciado. A decisão foi cumprida pelo Município em 22 de maio de 2026, conforme documentação juntada na contestação (ID 236532271), com a realização de inspeção por equipe composta por profissionais da Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, CAPS e Assistência Social. O Município de Guarantã do Norte apresentou contestação (ID 236532271), na qual reconhece a gravidade da situação, afirma ter cumprido integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, nega omissão administrativa e sustenta que as dificuldades de intervenção decorreram dos limites constitucionais impostos pela inviolabilidade domiciliar. Requer o reconhecimento de perda superveniente parcial do objeto quanto às medidas já executadas e a improcedência dos pedidos que pressupõem omissão municipal ou impõem obrigações genéricas e indeterminadas. O Ministério Público apresentou aditamento à petição inicial (ID 236628502), incluindo dois novos pedidos de tutela de urgência: internação compulsória da requerida e autorização para limpeza compulsória do imóvel durante o período de internação, com fundamento nos relatórios técnicos produzidos em cumprimento à decisão anterior. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do saneamento processual Recebo o aditamento à petição inicial formulado pelo Ministério Público (ID 236628502), com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os fatos supervenientes apurados no curso da instrução justificam a ampliação objetiva da demanda. Determino a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da presente demanda, para os fins específicos relacionados ao cumprimento da medida de internação compulsória, com fundamento nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Determino citação e intimação do Estado, bem como a intimação do Município de Guarantã do Norte para que se manifeste sobre o aditamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Quanto à requerida Otelina da Silva, citada pessoalmente por oficial de justiça em 19 de maio de 2026 (ID 234186498), certificando-se que é analfabeta e não constituiu advogado,…

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