Processo 1012698-55.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1012698-55.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012698-55.2025.8.11.0004 REQUERENTE: CONSTRUTORA GOIÁS SANTOS LTDA e CENTRO OESTE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA – ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CONSTRUTORA GOIÁS SANTOS LTDA (CNPJ nº 35.477.513/0001-72) e CENTRO OESTE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA – ME (CNPJ nº 15.012.610/0001-82) em face do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Garças/MT. Segundo a petição inicial (ID 213182720), as requerentes sustentam que a segunda autora teve seu nome envolvido em fraudes perpetradas por terceiros, que praticaram crimes de estelionato, falsificação e uso de documento falso, conforme apurado nos autos da Ação Penal nº 0006862-70.2015.8.11.0004. Por ocasião do início da ação penal, o magistrado criminal determinou a expedição de ofício à JUCEMAT e à Receita Federal, para anotação de bloqueio administrativo no CNPJ da Centro Oeste. A primeira requerente adquiriu os direitos sucessórios da segunda requerente e, ao tentar regularizar o registro junto à JUCEMAT, foi impedida em razão do bloqueio existente. Alegam que, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal criminal, sem que houvesse determinação expressa de baixa do bloqueio, a JUCEMAT manteve a restrição, causando "asfixia jurídica e econômica" às empresas, impedindo alterações societárias, celebração de contratos, comercialização de lotes e gerando invasões em seus imóveis por meio de ações de usucapião. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e condenação em danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Por decisão de ID 217066622, determinou-se a emenda à inicial para exclusão do pedido referente a restrições junto à Receita Federal do Brasil, por incompetência deste Juízo. As requerentes apresentaram emenda (ID 218005305), restringindo a pretensão às anotações perante a JUCEMAT decorrentes do processo criminal nº 0006862-70.2015.8.11.0004 e mantendo os pedidos indenizatórios. A JUCEMAT prestou informações por meio do Ofício nº 099/2026/SG/JUCEMAT (ID 221133340), esclarecendo que as anotações no prontuário da empresa decorreram de comunicações formais da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e da Receita Federal do Brasil, relacionadas a possíveis fraudes em assinaturas de atos societários, e que a suspensão dos atos foi mantida por determinação judicial, aguardando-se ordem expressa do Juízo criminal para a baixa. Por decisão de ID 221565053, o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de exclusão das restrições administrativas — satisfeito por via do Mandado de Segurança nº 1027157-74.2025.8.11.0000 —, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à pretensão indenizatória, bem como dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do Estado. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 229381976), arguindo, preliminarmente: (a) incompetência absoluta do Juízo; (b) ilegitimidade passiva parcial quanto a restrições perante a Receita Federal; (c) inépcia da inicial por pedido ilíquido e genérico. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a JUCEMAT agiu no estrito cumprimento do dever legal ao manter o bloqueio enquanto vigente a ordem judicial decorrente do processo criminal, cuja ação…

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