Processo 1012700-30.2022.4.01.3500

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1012700-30.2022.4.01.3500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1012700-30.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: NATTAN VINICIUS BARBOSA ALMEIDA, MUNICIPIO DE GOIANIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RELATOR: Juiz Federal BARBARA MALTA ARAUJO GOMES D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Extraordinário manejado pela União (Advocacia-Geral da União – AGU), em que se discute, à luz dos arts. 30, inc. VII, 196 e 198, todos da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (TEMA n. 006/STF), bem como, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa (TEMA n. 1234/STF), e ainda, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). (TEMA n. 1255/STF). O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava as matérias no RE 566.471/RN RG (TEMA n. 006/STF), e no RE 1.366.243/SC RG, (TEMA n. 1234/STF), em sede de afetação em repercussão geral. Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato. Decido. Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal. Inicialmente, no que concerne ao TEMA n. 1255/STF - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes -, está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.412.069/PR RG, com repercussão geral já reconhecida e assim ementada: “O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.”. (grifei). Embora o TEMA n. 1255/STF já tenha sido objeto de julgamento pela Corte Suprema em Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, ainda não houve o seu trânsito em julgado. Por sua vez, o STF não determinou o sobrestamento dos processos envolvendo a questão nele debatida, objeto do RE 1.412.069/PR. Em referência a matéria em discussão - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o…

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