Processo 1012702-80.2022.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES PROCESSO n. 1012702-80.2022.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Ameaça, Contra a Mulher]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida Carmindo de Campos, 2109, ESQUINA COM A RUA BAHIA, Jardim Paulista, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-310 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: LINNEKER VIDAL SOUZA DA CUNHA Endereço: ALINE TOCANTINS, 201, CIDADE ALTA, DOM AQUINO - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDO: MENYCKE CONCEICAO DE ARRUDA MUNDEL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "DELIBERAÇÕES Após a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: “Vistos. Considerando não haver requerimentos das partes, em conformidade com o artigo 402 do Código de Processo Penal, DECLARO encerrada a instrução. Em razão das provas produzidas nos autos e por terem sido apresentadas memoriais finais orais, foi prolatada sentença, em audiência, com relatório e fundamentação devidamente gravados em mídia audiovisual anexa a presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento devidamente gravado em mídia audiovisual, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado LINNEKER VIDAL SOUZA DA CUNHA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal c/c com as disposições da Lei 11.340/2006 e, por outro lado, ABSOLVÊ-LO com relação ao crime previsto no artigo 147, caput, c.c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), considerando os relatos da vítima deixo de reconhecer que houve abalo moral após o ocorrido, motivo pelo qual deixo de fixar valor indenizatório. Dosimetria da pena A pena prevista para o crime de lesão corporal qualificada prevista no artigo 129, § 13º, do Código Penal é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, pena vigente à época dos fatos (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequências não existem dados que prejudiquem, quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. Por fim, na terceira fase por não existir…
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