Processo 1012703-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1012703-52.2026.8.11.0001. AUTOR: BRUNO GONCALVES TAMELINI REU: MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Bruno Gonçalves Tamelini em face do Município de Nova Lacerda, objetivando sua nomeação e posse no cargo público de Médico. O autor alega que foi aprovado em terceiro lugar no concurso público para o cargo de Médico de quarenta horas semanais, regido pelo Edital número 001/2019 (ID. 225679257). Sustenta que o certame previa duas vagas imediatas e cadastro de reserva, restando classificado na primeira posição do cadastro de reserva (ID. 225679260). Informa que, durante o prazo de validade do concurso, prorrogado até 11 de fevereiro de 2024 (ID. 225679261), ocorreu a exoneração de uma médica efetiva (ID. 225679264), surgindo vaga que deveria ter sido preenchida por ele. Aduz que o réu preteriu seu direito ao realizar sucessivas contratações temporárias e dispensas de licitação para a prestação de serviços médicos equivalentes (ID. 225679270 e ID. 225679271). O Município de Nova Lacerda apresentou contestação (ID. 231748414). Defende que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação. Argumenta que as contratações por prazo determinado foram legítimas e necessárias para atender ao excepcional interesse público na área de saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, servindo para substituir profissionais afastados ou cobrir plantões emergenciais, sem configurar preterição arbitrária ou ilegal. Requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 234833193) e juntou documentos complementares sobre pagamentos efetuados pelo Município a prestadores de serviços médicos (ID. 234935281). Os autos foram regularizados após o provimento de embargos de declaração (ID. 230209076), restando o feito saneado. É o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito da demanda. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor, aprovado em cadastro de reserva na terceira colocação para o cargo de Médico de quarenta horas semanais, adquiriu o direito subjetivo à nomeação em virtude do surgimento de vaga por exoneração de servidora concursada e da realização de contratações precárias pelo Município de Nova Lacerda durante a validade do concurso. A regra geral do ordenamento jurídico estabelece que a aprovação em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital inicial, como no caso do cadastro de reserva, gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo se houver demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública durante o prazo de validade do certame. No caso em análise, é incontroverso que o Edital número 001/2019 previa a formação de cadastro de reserva para o cargo de Médico (ID. 225679257) e que o autor obteve a terceira colocação (ID. 225679260). Também restou comprovado que, durante o prazo de validade do concurso, que expirou em 11 de fevereiro de 2024 (ID. 225679261), ocorreu a exoneração de uma médica efetiva em 30 de junho de 2020 (ID. 225679264). No entanto, o surgimento de vaga por vacância, por si só, não gera direito…
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