Processo 1012709-54.2021.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1012709-54.2021.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : VALDIR DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO NOVO NÃO SUBMETIDO À VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de procedimento comum em face do INSS, com pedido de reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 04/11/2019, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu os períodos de 09/05/94 a 30/06/95, de 21/09/95 a 05/03/96, de 04/11/1998 a 31/03/01, de 01/04/01 a 31/01/2008 e de 01/05/2008 a 04/11/19 como especiais, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/11/2019), fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou que as parcelas atrasadas fossem atualizadas pelo IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, pela SELIC. 3. O INSS interpôs apelação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir quanto a determinados períodos, em razão da apresentação de documentos novos apenas em juízo e do não atendimento de carta de exigência na via administrativa. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade, especialmente quanto à validade dos laudos e à metodologia de aferição dos agentes ruído e químicos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos períodos cuja documentação não foi apresentada adequadamente na via administrativa, à luz do Tema 1.124 do STJ; (ii) estabelecer se os períodos remanescentes configuram tempo especial apto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar merece parcial acolhimento. O STJ, no Tema 1.124, fixou que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente. A omissão na complementação após carta de exigência ou a apresentação de documento essencial apenas em juízo impede o reconhecimento do interesse de agir. 6. No caso, o INSS emitiu carta de exigência para apresentação de laudos técnicos relativos ao período de 12/01/2009 a 28/02/2011, não atendida pela parte autora. Ademais, o PPP emitido após 22/09/2015 é apresentado apenas no processo judicial, sem submissão prévia à autarquia. Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos relativos ao período de 12/01/2009 a 28/02/2011 e aos períodos posteriores a 22/09/2015. 7. Superada a preliminar quanto aos demais lapsos, aplica-se o princípio tempus regit actum para o reconhecimento do tempo especial, observadas as alterações legislativas e a jurisprudência consolidada acerca de ruído, agentes químicos e uso de EPI, inclusive as teses fixadas nos Temas 555 do STF, 1.083 e 1.090 do STJ. 8. Quanto aos períodos de 09/05/1994 a 30/06/1995 e de 21/09/1995 a 05/03/1996, os PPPs indicam exposição a ruído de 92,3 dB(A) e 93,0 dB(A), respectivamente, aferidos por dosimetria (NHT-06 e NHT-09). Os níveis superam o limite de 80 dB vigente à época, o que autoriza o reconhecimento da…
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