Processo 1012710-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012710-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012710-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Eletiva] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEIDIANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA DE OSSOS LONGOS. NEGATIVA TÁCITA. ESPERA SUPERIOR AO PRAZO RAZOÁVEL. ENUNCIADOS 92 E 93 DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para imediata realização de procedimento cirúrgico de osteotomia de ossos longos em favor da agravante, sob o fundamento de ausência de negativa administrativa expressa e de urgência médica premente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere tutela de urgência; (ii) estabelecer se a prolongada espera por procedimento cirúrgico já previsto na rede pública configura negativa tácita apta a demonstrar a probabilidade do direito; e (iii) determinar se a ausência de risco iminente de morte afasta, por si só, o perigo de dano necessário a concessão da tutela de urgência, bem como se a obrigação pode ser direcionada solidariamente aos entes federados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível porque a decisão impugnada versa expressamente sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, sendo desnecessária a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. 4. A permanência da paciente em fila de regulação desde 7.5.2025, sem realização do procedimento até o julgamento do recurso, caracteriza negativa tácita decorrente da inércia administrativa prolongada e injustificada. 5. O Enunciado n. 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde estabelece parâmetro objetivo de inefetividade da política pública quando a espera por cirurgia ultrapassa 180 dias, prazo manifestamente superado no caso concreto. 6. A probabilidade do direito também se evidencia pelo parecer técnico do NAT favorável a realização do procedimento e pela indicação de existência de prestadores credenciados aptos a executá-lo na rede pública. 7. O perigo de dano não se limita a hipóteses de risco iminente de morte, devendo abranger situações em que a demora acarreta agravamento do quadro clínico, sofrimento…

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