Processo 1012714-41.2022.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012714-41.2022.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
30/11/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012714-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SOMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES - SP245483-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA SOMA LTDA MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: SP245483-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458252027) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012714-41.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012714-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SOMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES - SP245483-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012714-41.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela Construtora Soma LTDA contra a r. sentença de ID 105443596, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios. A apelante - Construtora Soma LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 277991259, defendendo a reforma da sentença para não incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e daquelas destinadas ao SAT/RAT/GIILRAT e a terceiros os valores descontados dos empregados a título de vale transporte, bem como para reconhecer o direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 277991265). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 278482520, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012714-41.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Necessário ressaltar, em segundo lugar, a disciplina constante da Lei nº…

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