Processo 1012714-55.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012714-55.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RENATO SERGIO DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por RENATO SÉRGIO DIAS contra IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes das avarias ocasionadas em sua bagagem despachada. A ré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Frustradas as tentativas de acordo em audiência de conciliação (ev. 27) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. De antemão, cabe salientar que não há dúvida de que o transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utilizam-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu , a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, do CDC. O autor alega que adquiriu da ré passagens aéreas de para o trecho Milão – Barcelona. Aduz que sua mala foi avariada durante o transporte, o que ocasionou a destruição dos cadeados e dos zíperes. Assevera que os danos à mala também afetaram a segurança dos pertences em seu interior, uma vez que a mala ficou aberta, segurada apenas por fitas. A par do relatado, pleiteia indenização por danos materiais e morais. No caso sub judice , em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação, foi decretada sua revelia. Etimologicamente, o termo “revelia”, oriundo do latim rebellis , remete à ideia de rebeldia, isto é, à resistência ou oposição. No plano processual, essa resistência manifesta-se pela inércia do réu diante da ação proposta e da autoridade jurisdicional, configurando estado de rebeldia processual que produz efeitos jurídicos específicos, dentre os quais se destaca a confissão ficta quanto à matéria de fato. A revelia, entretanto, não implica procedência automática do pedido. Seu principal efeito consiste na atribuição de presunção relativa de veracidade aos fatos alegados na petição inicial. Trata-se de presunção iuris tantum , que admite prova em sentido contrário e não afasta o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A decretação da revelia também não dispensa o magistrado do dever de apreciar livremente as provas. A presunção prevista no art. 344 do CPC, portanto, deve harmonizar-se com o princípio da persuasão racional, consagrado no art. 371 do mesmo diploma legal, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Incumbe ao magistrado examinar o conjunto probatório e formar seu convencimento de maneira fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos, mediante decisão devidamente motivada. De outra margem, cabe ressaltar que no âmbito das relações de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, a qual dispensa a aferição de culpa. Nessa modalidade de…
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