Processo 1012715-04.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1012715-04.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : RAUL LISBOA BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA (OAB MG118577) ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO OBJETIVO. ANÁLISE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. O recorrente alegou ausência de miserabilidade diante da renda familiar, impossibilidade de afastamento do critério objetivo legal, necessidade de alteração da data de início do benefício, aplicação da TR como índice de correção monetária e devolução de valores. Sustentou, ainda, pedido de efeito suspensivo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente a condição de hipossuficiência econômica; (ii) saber se o critério objetivo de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 é absoluto; (iii) saber se é possível a exclusão de benefícios de um salário mínimo do cálculo da renda familiar; (iv) saber se deve ser alterado o termo inicial do benefício; e (v) saber se devem ser modificados os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido. O benefício assistencial exige a comprovação de deficiência ou idade mínima e situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A condição de pessoa com deficiência restou comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade total e permanente para a vida independente e para o trabalho, caracterizando impedimento de longo prazo. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não possui caráter absoluto, admitindo-se a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. A análise do conjunto probatório, especialmente o estudo socioeconômico, demonstrou situação de vulnerabilidade social, com comprometimento da subsistência familiar. É correta a exclusão de benefícios assistenciais e de benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por integrante idoso ou pessoa com deficiência do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois já estavam presentes os requisitos legais. Os critérios de correção monetária e juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes vinculantes. Mantém-se a tutela de urgência, em razão da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. INSS isento de custas. Tese de julgamento: “1. O critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº…
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