Processo 1012716-88.2023.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012716-88.2023.8.11.0055 APELANTE: ANA MARIA SAMPAIO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Maria Sampaio dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial que a autora sofreu acidente de trajeto em 26 de junho de 2013, quando retornava do trabalho, ocasião em que sofreu fratura do planalto tibial direito, passando a perceber auxílio-doença acidentário (NB 602.497.257-5), posteriormente cessado pela Autarquia Previdenciária. Sustenta que, embora as lesões tenham se consolidado, permaneceu com sequelas ortopédicas permanentes, caracterizadas por limitação funcional do membro inferior direito, dor crônica e alterações degenerativas decorrentes do trauma, circunstâncias que motivaram o requerimento administrativo de auxílio-acidente, indeferido sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas aptas a justificar a concessão do benefício. Regularmente instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional que comprometesse o exercício da atividade profissional da demandante. Após manifestação de inconformismo da autora em relação às conclusões do expert, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a prova técnica produzida em juízo não demonstrou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, defendendo que as sequelas decorrentes do acidente restaram amplamente demonstradas pelos documentos médicos particulares e pelos exames de imagem juntados ao processo. Argumenta que a perícia judicial não refletiu fielmente seu estado clínico, deixando de consignar limitações verificadas durante o exame físico e desconsiderando alterações anatômicas e funcionais decorrentes da fratura sofrida. Afirma, ainda, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe de incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a perícia judicial foi elaborada por profissional equidistante das partes, mediante análise do histórico clínico, da documentação médica e da avaliação física da segurada, concluindo de forma expressa pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Aduz que os documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não possuem força suficiente para afastar a conclusão do laudo oficial, inexistindo demonstração de qualquer vício técnico, omissão ou contradição capaz de justificar a realização de nova perícia ou a…
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