Processo 1012718-03.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012718-03.2023.8.11.0041. AUTOR(A): ALEXANDRE LUIS SALIES REU: HEBERTY JOSE DE OLIVEIRA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. ALEXANDRE LUIS SALIES, ajuizou Ação de Ressarcimento de Dano Material Decorrentes de Estelionato Cumulada com Pedido de Liminar de Bloqueio de Valores em face de HEBERTY JOSE DE OLIVEIRA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra o autor que, em 25/02/2023, encontrou na internet o site https://matogrossoleiloes.com/, supostamente pertencente à empresa MATO GROSSO LEILÕES. Após tratativas via WhatsApp e e-mail com os supostos leiloeiros, acreditou ter arrematado um veículo Toyota Yaris 2019 pelo valor de R$ 36.300,00 em 24/03/2023. Relata que, diante da impossibilidade de transferir o valor integral por limite bancário, negociou com os supostos leiloeiros o envio de R$ 10.000,00 no dia da arrematação, transferindo a quantia via PIX, por intermédio de seu sobrinho André de Paula Salies, para conta de titularidade do primeiro réu HEBERTY JOSÉ DE OLIVEIRA, mantida no Banco Santander, agência 4633, conta corrente 1035632-8. No final de semana seguinte, o autor compareceu ao endereço indicado como pátio da empresa e encontrou apenas um terreno vazio. Constatou então que o site era falso e constava de lista de sites fraudulentos (ID 114603205). Registrou boletim de ocorrência em 28/03/2023 (ID 114603206) e entrou em contato com o Banco Santander solicitando o bloqueio dos valores, sem sucesso (ID 114603207). Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores na conta do primeiro réu. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 117140252) e a tutela de urgência também foi indeferida (ID 126251340). O réu Banco Santander foi citado (ID 127892787) e apresentou contestação (ID 130173386), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. O réu Heberty José de Oliveira Silva, após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal (IDs 132583012, 136592822, 140358938), foi citado por edital (ID 176860879). Decretada sua revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 204467491), que apresentou contestação por negativa geral (ID 225620945). O autor apresentou impugnação à contestação do Banco Santander (ID 135070210) e à contestação da Curadoria (ID 228483562). As partes foram intimadas a especificar provas. O Banco Santander informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 231121406). A Curadoria Especial também informou não ter provas a especificar (ID 229029530). O autor, por sua vez, requereu ampla produção probatória complementar, incluindo a apresentação de extratos bancários completos da conta do corréu, ficha cadastral, documentos de abertura da conta, histórico de movimentações, registros internos de fraude, logs de análise antifraude, entre outros documentos (ID 231990516). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Banco Santander O Banco Santander sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não concorreu para o evento danoso e de que a…
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