Processo 1012720-91.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012720-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUCIO LIMA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIFAZ FRANCISCO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PAULO CESAR LOPES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), TALITA ROSA BARRETO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA CAROLINA SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Descabimento. Ausência de participação na fase de conhecimento. Inteligência do art. 513, § 5º, do CPC. Necessária distinção entre legitimidade processual e responsabilidade patrimonial. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pelo agravante e manteve sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que, em razão do regime de comunhão universal de bens, seu patrimônio responderia pela dívida contraída pela cônjuge/executada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cônjuge da parte executada, não integrante da fase de conhecimento, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença exclusivamente em razão do regime de comunhão universal de bens. III. Razões de decidir: 3. É inadmissível a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, de cônjuge que não integrou a fase de conhecimento, em observância aos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada. 4. A responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens, prevista no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com responsabilidade processual pessoal, sendo possível apenas a constrição de patrimônio comum, com preservação da meação e observância das garantias processuais do cônjuge não devedor. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É indevida a inclusão, no cumprimento de sentença, de cônjuge que não participou da fase de conhecimento, ainda que casado sob o regime de comunhão universal de bens, porquanto a responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza ampliação subjetiva da coisa julgada nem formação superveniente de legitimidade passiva executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 513, §5º, e 790, IV; CC, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.427/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; TJMT, AI nº 1010884-20.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 22.07.2025; TJMT, AI nº 1031101-21.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 18.12.2024. R E L A T Ó R I O Cuida-se de…
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