Processo 1012722-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012722-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLON GEORG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (AGRAVADO), FELIPE EDUARDO DE OLIVEIRA NOBRE DA GRACA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA DO CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUANTO A ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de suspensão da execução, ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito exequendo, consubstanciado em cédula de produto rural e cédula de crédito bancário firmadas entre cooperativa de crédito e cooperado em recuperação judicial, determinando o prosseguimento da execução, com ressalva de submissão ao Juízo da Recuperação Judicial quanto a eventuais constrições sobre bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de operações celebradas entre cooperativa de crédito e cooperado possui natureza de ato cooperativo, afastando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial; (ii) estabelecer se compete ao juízo da execução reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, sem usurpação da competência do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seus associados integra a finalidade institucional da entidade e configura ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, ainda que a operação possua natureza financeira ou características semelhantes às praticadas no mercado bancário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado constitui ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Compete ao juízo da execução examinar a regularidade do título executivo e verificar a incidência de norma legal que atribui natureza extraconcursal ao crédito, sem invasão da competência do juízo universal. A harmonização entre o direito creditório da cooperativa e o princípio da preservação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.