Processo 1012723-42.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012723-42.2026.8.13.0145/MG AUTOR : DELMARA VIEIRA LACERDA DE MORAES ADVOGADO(A) : LEIDIANE DE AQUINO SILVA HOMEM (OAB MG195756) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DELMARA VIEIRA LACERDA DE MORAES em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA . Narra a exordial que a Autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, possuindo quadro clínico de dor lombar crônica refratária, associada a lombociatalgia intensa bilateral, dor neuropática persistente em topografia lombossacra (L4-S1). Alega que em razão da progressão dos sintomas, já foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, além de ter realizado terapia conservadora e intervencionista, porém sem resposta clínica adequada, com a evolução de seu quadro clínico para típica Síndrome Pós-Laminectomia. Assim, em razão de seu quadro clínico, seu médico assistente indicou a realização de procedimento de implante de neuroestimulador medular (Spinal Cord Stimulation – SCS) mediante a utilização de gerador recarregável ETERNA, com tecnologia BurstDR, contudo a Ré negou a cobertura do procedimento e dos materiais necessários, sob a justificativa de que o procedimento não se enquadra no DUT, enquanto os materiais solicitados se tratam de OPME não padronizado. Vejamos a negativa de evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 : Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a Ré autorize/forneça o procedimento cirúrgico, com os materiais indicados. É o relatório, decido. Defiro a gratuidade de justiça à Autora (art. 98, CPC). Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte Requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, vislumbro a verossimilhança nas alegações da parte demandante, fundada em prova substancial apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Isto pois, conforme relatório médico de evento 1, DOC8 , o procedimento requerido mostra-se o mais adequado em face das circunstâncias da enfermidade do requerente/paciente, visando proporcionar a redução da dor da Autora, sendo que os relatórios indicam ainda a refratariedade dos tratamentos e procedimentos realizados. Vejamos o relatório médico: Insta esclarecer que, para afastar a regra da cobertura limitada ao rol, não basta um simples relatório médico particular indicando a necessidade de dado procedimento não previsto na lista da ANS, sem evidências científicas da eficácia do tratamento e plano terapêutico. É indispensável a comprovação da eficácia, o que pode se dar em face de recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, no caso o Núcleo de Apoio Técnico do…
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