Processo 1012724-08.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012724-08.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012724-08.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MARCELINO DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A) : AIRTON RUSSO MANO MARTINS JUNIOR (OAB MG123269) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelino de Sousa Lopes em face de ANDRADE MOURA CONSTRUTORA LTDA. ME e AT HOME IMOBILIÁRIA LTDA. , esta última também identificada no mercado sob a denominação BS3 Incorporadora e Construtora Ltda, sob o argumento de ter celebrado contrato para aquisição de lote e construção de unidade habitacional no Loteamento Parque Colibri II, em Uberaba/MG, inserido em modelo negocial estruturado pelas rés, no qual a aquisição do terreno, a execução da obra e o financiamento imobiliário constituíam etapas interdependentes. Aduziu que celebrou contrato de financiamento , na modalidade SFH/CCFGTS - Minha casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal sob o nº 84444.3694179-2, no valor de R$ 156.602,09, e que a contratação foi intermediada pela AT Home Imobiliária Ltda., que conduziu todas as etapas necessárias à obtenção do crédito. Narrou que, no curso da execução contratual, a obra foi paralisada sem justificativa, sem retomada efetiva ou solução por parte das rés, frustrando integralmente o objeto do contrato. Sustentou que, mesmo assim, permaneceu efetuando pagamentos mensais de aproximadamente R$ 470,00 para evitar restrições creditícias, até que, diante da impossibilidade de continuar, notificou extrajudicialmente a Caixa Econômica Federal requerendo a suspensão das cobranças e a rescisão do financiamento, sem êxito, tendo seu nome negativado em razão do débito vinculado ao contrato habitacional. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela responsabilidade solidária das rés como integrantes da cadeia de fornecimento e pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto aos danos materiais, requereu a restituição de R$ 12.883,60, sendo R$ 9.089,20 pagos à construtora, valor reconhecido pela própria BS3 em proposta de continuidade do empreendimento, e R$ 3.794,40 pagos à Caixa Econômica Federal no âmbito do financiamento. Requereu, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00, em razão da frustração do projeto habitacional, da continuidade das cobranças e da efetiva negativação de seu nome. Pleiteou a declaração de inexigibilidade das parcelas vinculadas ao financiamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de no mínimo 20% sobre o valor da condenação. Intimado para emendar a inicial, o autor apresentou esclareceu que não pretendia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e adequou os pedidos de tutela de urgência exclusivamente em face das rés privadas. Atribuiu à causa o valor de R$22.883,60. Ainda, formulou os seguintes pedidos em caráter de tutela de urgência: “a.1) determinar às rés que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem providências concretas para impedir o agravamento dos danos suportados pelo Autor em decorrência das cobranças oriundas do contrato de financiamento imobiliário nº 84444.3694179-2, inclusive, se necessário, mediante pagamento dos valores em aberto, reembolso ao Autor, depósito judicial ou prestação de garantia suficiente em relação aos valores vencidos vinculados ao citado financiamento habitacional e relacionados…

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