Processo 1012725-10.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012725-10.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com restituição integral de valores, com pedido de tutela de urgência, que Leandro Aparecido de Paiva e Millena Vital Pereira de Paiva movem em desfavor de Prime Foz Incorporações SPE S/A. A parte autora sustenta que celebrou contrato de aquisição de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade, vinculada ao empreendimento Condomínio Aquan Foz do Iguaçu, e que o prazo previsto para conclusão da obra, inclusive com a tolerância contratual, foi superado sem a efetiva entrega do empreendimento. Aduz, ainda, que formalizou manifestação de interesse na resolução contratual e que, apesar das tratativas extrajudiciais realizadas entre as partes, permaneceram as cobranças relacionadas ao contrato. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vinculadas ao contrato discutido nos autos, bem como que a parte ré se abstenha de promover cobranças e eventual inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito em razão dos débitos impugnados. A inicial foi instruída com documentos diversos. É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a previsão expressa de resolução do ajuste, com restituição integral dos valores pagos (ID n. 229133768 – Página n. 05). Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora formalizou manifestação de desinteresse na continuidade da avença (ID n. 229135143 – Página n. 06), circunstância que revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a ruptura do vínculo contratual anteriormente estabelecido. De igual modo, as comunicações eletrônicas acostadas à inicial indicam que a parte ré tinha ciência da pretensão resolutória apresentada pela parte autora, tendo sido iniciadas tratativas extrajudiciais voltadas à solução da controvérsia, inclusive com sinalização de devolução integral dos valores pagos, ainda que de forma parcelada. Tal contexto confere plausibilidade à pretensão deduzida nesta demanda. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a manutenção da exigibilidade das parcelas relacionadas ao contrato discutido nos autos pode acarretar a continuidade das cobranças extrajudiciais, eventual adoção de medidas de cobrança judicial e, ainda, a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos impugnados judicialmente. Referida circunstância evidencia risco concreto de agravamento da situação financeira e creditícia da parte autora no curso da demanda, sobretudo…

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