Processo 1012726-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012726-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Retificação de Área de Imóvel, Correção Monetária, Fraude à Execução, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSVALDO LUIZ MONTEZANO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROSANGELA APARECIDA GABRIEL DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NELIO NUNES CABETTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA HELENA LEMOS VILELA CABETTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALAN SALVIANO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO EX EMPTO. DIFERENÇA DE ÁREA RURAL. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ENTREGA DA ÁREA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. TAXA DE FRUIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de ação ex empto. Na decisão foi convertida a obrigação de entrega de área rural em perdas e danos, reconhecida fraude à execução na alienação de imóvel destinado ao cumprimento da obrigação, declarada a ineficácia do negócio jurídico perante a execução, determinada a penhora de recebíveis oriundos da venda e fixou critérios indenizatórios, incluídos juros, correção monetária, taxa de fruição e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir a validade do reconhecimento da fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente; (ii) estabelecer o critério aplicável à conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) determinar a legitimidade da taxa de fruição fixada na fase executiva; (iv) definir a validade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; e (v) verificar a possibilidade de substituição da penhora de recebíveis por imóvel rural indicado pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posterior intimação do adquirente e a falta de impugnação afastam nulidade processual, conforme art. 282, § 1º, do CPC. 4. A alienação do imóvel destinado ao cumprimento da obrigação tornou impossível a tutela específica e autorizou a conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 809 do CPC. 5. A reparação integral exige indenização calculada conforme o valor atual de mercado da área rural, a fim de impedir enriquecimento sem causa decorrente do inadimplemento. 6. A taxa de fruição integra os lucros cessantes decorrentes da privação do uso econômico da área e admite fixação na fase executiva. 7. A alienação do imóvel sem comunicação ao Juiz caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, I, do CPC. 8. A…
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