Processo 1012728-25.2024.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012728-25.2024.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012728-25.2024.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. - CNPJ: 13.858.125/0001-07 (EMBARGADO), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL FURLAN ZANDONADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENGESELT ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 09.502.108/0001-57 (EMBARGANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEBORAH KAROLLINNY DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1012728-25.2024.8.11.0037 EMBARGANTE: ENGESELT ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. EMBARGADa: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE POR PARTICIPAÇÃO NA CADEIA CAUSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Engeselt Engenharia e Serviços Elétricos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a regularização da utilização da faixa de domínio da Rodovia MT-130, mediante formalização contratual e pagamento da respectiva contraprestação. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza exclusivamente técnica de sua atuação, à inexistência de nexo causal, ao encerramento de vínculo contratual com concessionária de energia elétrica, à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao analisar a atuação da embargante como mera elaboradora de projeto técnico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de nexo causal entre sua atuação e a ocupação irregular da faixa de domínio; (iii) determinar se existe contradição no reconhecimento de responsabilidade da embargante diante da execução e operação da obra por terceiros; (iv) definir se houve omissão quanto aos efeitos do encerramento do vínculo contratual mantido com a concessionária de energia elétrica; e (v) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar a alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário e o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão enfrentou expressamente a natureza da atuação da embargante, concluindo que sua participação não se limitou à elaboração abstrata de projeto, mas compreendeu o desenvolvimento de projeto voltado à implantação da infraestrutura, com indicação da área…

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