Processo 1012728-57.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012728-57.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RICARDO GRANDE DA CUNHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AMALIA GARCIA KATH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAICON MARTINS PINHEIRO QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THANOS AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 54.685.521/0001-59 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): RICARDO GRANDE DA CUNHA FILHO. APELADO(S): THANOS AUTOMOVEIS LTDA. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COMERCIALIZADO NA MODALIDADE REPASSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirente de veículo usado em face de revendedora de automóveis. O autor alegou que o automóvel apresentou superaquecimento e defeitos mecânicos poucos dias após a compra, sustentando a existência de vício oculto preexistente, a nulidade da cláusula de exclusão de garantia e o dever de ressarcimento dos prejuízos materiais e morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo configuram vício oculto preexistente à celebração do contrato; (ii) estabelecer se a revelia da fornecedora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor autorizam o reconhecimento da responsabilidade da vendedora sem prova técnica suficiente; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de danos materiais e morais e para a declaração de nulidade útil da cláusula contratual impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a incidência das normas consumeristas não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quando a pretensão se fundamenta em alegado vício oculto. A caracterização do vício redibitório ou do vício do produto exige prova de que o defeito seja oculto, relevante e preexistente à contratação, não bastando a mera ocorrência de problemas mecânicos após a aquisição do bem. Os documentos apresentados comprovam a realização de reparos e despesas pelo adquirente, mas não identificam a origem dos defeitos nem demonstram que eles já existiam ao tempo da venda do veículo. O surgimento dos problemas logo após a compra, por si só, não constitui prova suficiente da preexistência do vício, especialmente em se tratando de veículo usado com aproximadamente cinco anos de fabricação e sujeito ao desgaste natural de seus componentes. A revelia produz presunção…
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