Processo 1012728-65.2026.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012728-65.2026.8.11.0001. AUTOR: MARIS AUGUSTO SILVA RABELO REU: CLARO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIS AUGUSTO SILVA RABELO em desfavor de CLARO S.A. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor sustenta ser usuário da linha telefônica nº (65) 99239-8887 e que o plano contratado oferece, além de franquia de internet destinada ao jogo Free Fire, o envio mensal de códigos promocionais (“codiguins”) para resgate de itens no jogo. Relata que, após realizar recarga em 27/02/2026, não recebeu o benefício prometido, embora tenha cumprido os requisitos da promoção. Narra que entrou em contato com o atendimento da requerida e foi orientada a enviar a palavra “RESGATE” para o número 2008, contudo a mensagem SMS não era enviada, impossibilitando o resgate do benefício, caracterizando falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e descumprimento de oferta Aduz que a operadora apenas registrou reclamação interna, sem solução efetiva. Pugna pela determinação para envio imediato do código promocional (“codiguin”) e manutenção do benefício nas futuras renovações do plano, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que promoções dessa natureza possuem regras específicas de elegibilidade, dependem de ativação correta pelo usuário e podem envolver plataformas de terceiros, como o jogo Free Fire. Aduz que a ausência do recebimento do “codiguin”, por si só, não comprova erro sistêmico da operadora nem falha generalizada do serviço. Afirma que os benefícios promocionais são condicionados às regras da campanha e que não houve negativa indevida por parte da operadora. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço pela requerida em razão do alegado não recebimento do benefício promocional denominado “codiguin”, vinculado ao plano “Prezão Free Fire”, bem como na análise da configuração de publicidade enganosa e eventual dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que cabível, em tese, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não exonera o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. A inversão do encargo probatório não pode servir como mecanismo de substituição completa da atividade probatória da parte demandante, sobretudo quando inexistem elementos mínimos aptos a evidenciar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor demonstram apenas que a linha telefônica encontrava-se vinculada ao plano “Prezão Free…
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