Processo 1012731-42.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012731-42.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012731-42.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEMARY SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA TANK DE MELO - SC44271 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com averbação do contrato de financiamento, baixa da alienação fiduciária e adjudicação compulsória do imóvel. A parte autora alega ter celebrado contrato habitacional vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, financiado em 120 parcelas, sustentando que a ré jamais forneceu cópia do contrato de financiamento. Afirma que, após a edição da Portaria do Ministério das Cidades nº 1.248/2023 e a quitação do financiamento, constatou que o contrato não havia sido averbado na matrícula do imóvel, permanecendo o registro em nome do FAR. Sustenta ter realizado requerimentos administrativos perante a Caixa Econômica Federal para averbação do contrato, fornecimento de cópia contratual e emissão do termo de quitação, alegando ausência de resposta da instituição financeira. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato de financiamento pela ré. A autora fundamenta o pedido de adjudicação compulsória nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 58/1937, sustentando que a ausência de regularização registral impede a formalização da propriedade do imóvel em seu nome. Requer os benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 97.000,00. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente financeiro da operação e afirmando que a regularização registral competiria ao Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, a ré sustenta inexistir relação de consumo entre as partes, requerendo o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Requer o indeferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente considero que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito. As partes devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir apontaram que a questão é unicamente de direito comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Caixa Econômica Federal impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §…

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