Processo 1012732-06.2020.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012732-06.2020.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOURDES BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A e EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA - MT31144/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LOURDES BERNARD TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - (OAB: MT8877-A) EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: MT31144/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485953) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012732-06.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000896-60.2018.8.11.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOURDES BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A e EDUARDA MARTINS DE OLIVEIRA - MT31144/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1012732-06.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourdes Bernard, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que, ao julgar a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, deu provimento ao recurso da autarquia e reformou integralmente a sentença de procedência, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) cessado administrativamente e à sua conversão em por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Sobreveio sentença de procedência, pela qual o juízo de primeiro grau, afastando a conclusão do laudo pericial judicial, reconheceu a incapacidade da autora e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) desde a cessação do benefício. Interposta apelação pela autarquia, o acórdão embargado reformou integralmente a sentença, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa e de que os documentos médicos particulares não seriam suficientes para afastar a conclusão técnica oficial. Nos presentes embargos, a parte autora sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissões e contradições relevantes. Afirma, em primeiro lugar, que o acórdão examinou apenas a inexistência de incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, sem enfrentar a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária, embora o conjunto probatório indicasse, ao menos, incapacidade para o exercício da atividade habitual. Alega, ainda, que o acórdão deixou de apreciar concretamente a incompatibilidade entre as sequelas funcionais do membro superior esquerdo, decorrentes da mastectomia e do tratamento oncológico, e as atribuições inerentes à profissão de professora, exercida pela segurada. Sustenta também que houve contradição na valoração da prova, porque o julgado desconsiderou os relatórios e atestados médicos particulares sob o argumento de ausência de…
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