Processo 1012732-08.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012732-08.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012732-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GONCALO ADAO DE ARRUDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADENIA MARIA AUGUSTO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NUNES E ARRUDA LTDA - CNPJ: 02.452.800/0001-79 (AGRAVADO), ALEXANDRE RICARDO DA SILVA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERIKA BORGES SOLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIO RODRIGO ATTILIO BARBOSA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO BOTELHO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL PERES DO PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE WANDERLEY AUGUSTO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALESSIA ANDRADE GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ALTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada, servidora pública federal, para satisfação de crédito não alimentar perseguido em execução que tramita há mais de vinte anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção da penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da agravante para satisfação de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como se os empréstimos consignados contratados pela devedora impedem a efetivação da constrição judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A interpretação contemporânea do art. 833, IV, do CPC afasta a compreensão absoluta da impenhorabilidade salarial, permitindo ao magistrado, em análise casuística, harmonizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade e da efetividade da execução. 5. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam elevada capacidade financeira da agravante, sendo a expressiva redução do valor líquido decorrente, majoritariamente, de empréstimos consignados facultativos contratados no curso da execução. 6. A contratação voluntária de empréstimos consignados não possui aptidão para afastar a constrição judicial, porquanto a limitação da margem…

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