Processo 1012732-50.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012732-50.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO Nº: 1012732-50.2024.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Auxílio-Acidente com pedido de tutela provisória proposta por BENERSON LUIZ DE MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja implantado o benefício previdenciário de auxílio acidente, até decisão de mérito. Aduz, em síntese, que no ano de 2018, sofreu com diagnóstico de doença ocupacional, e em razão disso, pugnou por mudança de função em seu emprego, todavia, sofreu com a negativa de seu empregador, e afirma que foi encaminhado para o INSS, relata ainda, que que em janeiro de 2019, após realizar diversos exames, foi diagnosticado com Síndrome do manguito rotador, desencadeada em função do trabalho. Sustenta que no dia 25 de outubro de 2022, foi dispensado pelo empregador em período que estava realizando tratamento médico, e que no dia 05 de maio de 2023, protocolou pedido administrativo de auxílio acidente, sendo que o referido foi indeferido na data de 07/02/2024. Pontua que apresenta limitação para sua atividade laborativa habitual, razão pela qual pleiteia a implantação do benefício previdenciário de auxílio acidente. Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou Contestação, alegando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, rechaçando todos os pontos abordados pelo Requerido. Determinada a realização de perícia médica por perito oficial deste juízo, a parte Autora se submeteu a perícia designada, tendo o laudo médico informado que o Requerente apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa (ID: 201642990). Devidamente intimadas às partes deixaram de se manifestar acerca do laudo pericial. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. No mais, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Como relatado, cuida-se de Ação de Direito Previdenciário no qual o requerente visa que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente pugna pela concessão de auxílio acidente. Colhe-se dos autos que a autora sempre exerceu a profissão de serviços gerais, conforme CTPS, e em decorrência do trabalho contraiu doenças que comprometem o exercício laboral habitual. A matéria posta sub judice encontra guarida na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Nos termos do art. 59 do mencionado diploma legal, o auxílio doença é concedido ao (à) segurado (a) que, uma vez sendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado (a) para o seu trabalho ou…

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