Processo 1012734-72.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012734-72.2026.8.11.0001. AUTOR: LUZIA DE ARRUDA CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIA DE ARRUDA CARVALHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos e cobranças relativos a suposta utilização indevida de limite de crédito em sua conta bancária, bem como a cessação da cobrança de seguro de cartão que afirma não ter contratado, além da abstenção de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito relativo à utilização do limite de crédito e do "Seguro de Proteção de Cartão", a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados na conta da autora, bem como indenização por danos morais. Narra, em síntese, ser aposentada, viúva, pessoa idosa, cliente da instituição financeira promovida, e titular de conta corrente junto à agência Santander Select – Getúlio Vargas. Afirma que, ao consultar seus extratos bancários, foi surpreendida com a utilização indevida de limite de crédito em sua conta corrente, no valor de R$ 23.723,64 (vinte e três mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), operação que alega jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência de assinatura de contrato, autorização eletrônica, biometria, gravação telefônica ou qualquer outro meio idôneo que comprove sua anuência. Relata que se dirigiu à agência bancária para obter esclarecimentos, sem obter resposta satisfatória, e que ao tentar formalizar notificação administrativa, foi informada de que o banco somente se manifestaria por meio judicial. Informa, ainda, que o banco procedeu ao estorno parcial de R$ 12.582,36 em 08/01/2026, reconhecendo a irregularidade de parte das operações, mas manteve a cobrança do saldo remanescente. Alega, ainda, a existência de cobrança mensal recorrente no valor de R$ 9,14 a título de “Seguro Cartão MU”, serviço que afirma jamais ter contratado, totalizando R$ 383,88 em 42 meses de descontos indevidos (setembro/2022 a fevereiro/2026). Sustenta tratar-se de venda casada, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC. Sustenta que o banco falhou em seus mecanismos de segurança, permitindo operações fraudulentas incompatíveis com seu perfil financeiro, além de realizar descontos indevidos diretamente sobre sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência e agravando seu quadro de hipertensão. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles, extratos do Santander e do Banco do Brasil, comprovante de estorno parcial, cartão de crédito, notificações, comprovante do seguro não autorizado, protocolos de reclamação, saldo da poupança e boletim de ocorrência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão sob ID 225818631. A parte promovente opôs Embargos de Declaração (ID 226486345), recebidos como pedido de reconsideração, sendo mantida a decisão anterior, conforme decisão sob ID 226851975. Realizada audiência de conciliação, esta restou…
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