Processo 1012734-75.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012734-75.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012734-75.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [LUIZ RODRIGUES DA MATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), A. S. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi autuado pela suposta prática de tráfico de drogas, condução de veículo sob influência de substância psicoativa, ausência de habilitação e corrupção de menores, após evasão de bloqueio policial e apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (dois gramas e nove decigramas de cocaína) na posse de uma adolescente que o acompanhava. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e a dinâmica fática evidenciam periculosidade social suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se a imposição de medidas cautelares restritivas diversas revela-se adequada e proporcional face à primariedade do agente. III. Razões de decidir 3. A privação cautelar da liberdade traduz providência de caráter excepcionalíssimo, exigindo fundamentação lastreada em bases empíricas sólidas que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, não se legitimando por ilações genéricas ou pela repulsa inerente aos tipos penais imputados. 4. A apreensão de quantidade irrisória de entorpecente desautoriza a presunção de dedicação estruturada à mercancia ilícita, esvaziando a narrativa de habitualidade criminosa que, via de regra, impulsiona a segregação provisória. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, consubstanciadas na primariedade e na ausência de registros criminais pretéritos, aliadas ao contexto material da apreensão, impõem a incidência do princípio da proporcionalidade, revelando que a resposta estatal punitiva antecipada configura excesso. 6. A vinculação do agente ao deslinde da persecução penal e a salvaguarda do meio social encontram plena eficácia na aplicação de medidas restritivas alternativas ao cárcere, garantindo a higidez processual sem ofensa à presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida parcialmente. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, associada à primariedade e à ausência de antecedentes criminais, afasta a presunção de periculosidade social e torna desproporcional a manutenção da…

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