Processo 1012742-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012742-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Liminar, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILSON DE BRITO SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA - CNPJ: 47.658.539/0001-04 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Consórcio. Transferência de cota contemplada. Negativa fundada em risco de crédito. Comprometimento excessivo da renda. Legalidade da recusa. Gratuidade da justiça. Tema 1.178/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para compelir administradora de consórcio a transferir cota contemplada. A recusa da agravada pautou-se na análise de risco, constatando que a parcela comprometeria 53,6% da renda líquida do autor. O magistrado de origem também diferiu a análise da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de transferência de cota e liberação de crédito por perfil de risco (comprometimento de renda superior a 50%) configura abuso de direito ou falha na prestação do serviço; e (ii) definir o procedimento para análise do pedido de gratuidade da justiça à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema 1.178 do STJ, é vedado o indeferimento automático da gratuidade por critérios objetivos, devendo o juiz analisar a situação socioeconômica real do requerente. No caso, a nova análise do benefício deve ser realizada no processo principal pelo juiz de origem, deferindo-se a benesse apenas para o processamento do recurso. 4. A Lei 11.795/2008 autoriza a administradora a exigir garantias e analisar a higidez financeira do consorciado para preservar o interesse coletivo e a saúde financeira do grupo. 5. A recusa na liberação do crédito não é abusiva quando demonstrado que o valor da prestação compromete percentual da renda (53,6%) muito superior aos parâmetros usuais de mercado (30% a 35%), inexistindo, em cognição sumária, a probabilidade do direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa da administradora de consórcio em liberar crédito ou transferir cota contemplada é legítima quando fundamentada em análise de risco que demonstre o comprometimento excessivo da renda do consorciado, visando a proteção do grupo. 2. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado conforme a situação socioeconômica concreta, vedado o indeferimento puramente objetivo, nos termos do Tema 1.178/STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 14, § 4º; CPC, art. 300; Tema Repetitivo 1.178/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), julgado em 01/09/2025; TJMT, AI 1020088-93.2022.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da…
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